O fim dos Livretes Individuais de Controlo

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A Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro veio alterar a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

 

Visando eliminar a obrigatoriedade de existência do livrete individual de controlo físico a nova portaria disponibiliza, um conjunto de opções consoante a modalidade de horário do trabalhador.

Nesta senda, os empregadores podem optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no artigo 3.º, n.º 1 e no artigo 4.º, mormente aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico; sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos enunciados no anexo da portaria suprarreferida, sem necessidade de ser homologado e certificado pelo sistema Português da Qualidade; acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo; e, por fim, nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Independentemente da modalidade do trabalhador (o empregador deve elaborar o registo de tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores, recolhendo e procedendo ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários suprarreferidos Este registo deve obedecer também à portaria a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 54-R/2023 e ser conservado durante cinco anos após o termo do período a que se refere, colocado à disposição das entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

 

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