A Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Não obstante a legislação suprarreferida ter entrado em vigor a 1 de fevereiro de 2019, foi estabelecido um período de transição para as entidades empregadoras atingirem as quotas obrigatórias introduzidas.
Para empregadores com mais de 100 trabalhadores, o período de transição findava a 31 de janeiro de 2023, todavia, para empregadores com 75 a 100 trabalhadores, o período de transição findou em 31 de janeiro de 2024.
Assim, as Entidades Empregadoras passam a ter quotas obrigatórias para preencher os seus respetivos quadros de pessoal com trabalhadores portadores de deficiência, da seguinte forma:
· Empregadores com 75 ou mais trabalhadores: 1% do quadro de pessoal;
· Empregadores com 250 ou mais trabalhadores: 2% do quadro de pessoal.
Para preencherem as quotas estipuladas pelo legislador, os trabalhadores devem cumprir determinados requisitos, não bastando, somente, ter um grau de incapacidade superior a 60%.
Tendo em conta que as Entidades Empregadoras devem garantir a contratação anual de, pelo menos, 1% de trabalhadores portadores de deficiência, o processo de recrutamento e seleção dos candidatos deverá ser adequado a estas regras.
Existem, no entanto, algumas exceções, que visam exclusão da aplicação destas regras, sempre supervisionadas pelo ACT e, em determinados casos, com o auxílio do IEFP.
Note-se que, a verificação do cumprimento das quotas é feita no ano subsequente, tendo por base a informação constante do Relatório Único apresentado pela Entidade Empregadora, e tem em consideração o número médio de trabalhadores por conta de outrem do ano a que a Relatório Único respeita.
O incumprimento pelas empresas das quotas de emprego de trabalhadores deficientes após o
decurso do período de transição constitui uma contraordenação grave.
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